direito
Do Juiz
“Como sujeito na relação processual, o juiz é, sem dúvida, uma figura suprapartes, pois deve estar acima dos interesses em disputa, dirigindo sua imparcialidade à atuação da vontade da lei.”
Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Vide art. 251, CPP.
Do Ministério Público
“O MP no processo ocupa no processo penal a posição de sujeito da relação processual, ao lado do juiz e do acusado, além de ser também parte (imparcial), pois defende interesse do Estado, que é a efetivação de seu direito de punir o criminoso.”
A Lex Excelsa determina que
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
São princípios institucionais do Ministério Público:
A unidade,
A indivisibilidade e
A independência funcional.
Vide art. 127, CF.
São funções institucionais do Ministério Público, entre outras, segundo o art. 129 da CF.:
Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Ao Ministério Público cabe:
Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma