direito

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A origem da advocacia nos reporta à idéia do profissional liberal, isto é, do profissional que vivia exclusivamente dos honorários pagos por seus clientes. A profissão evoluiu e, com o passar dos anos, o advogado, como os demais profissionais, se tornou empregado.

Esta evolução em nada prejudicou o reconhecimento da sociedade do nobre mister exercido por estes profissionais (advogado-empregado e advogado-profissional liberal).

A Constituição Federal de 1988 (art. 133, caput) concebeu a advocacia como verdadeiro munus público, ao reconhecer que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Inúmeras atividades, embora exercidas por particulares, possuem inegável caráter público pela relevância social dos serviços prestados: hospitais, escolas, faculdades, concessionárias de serviços públicos (energia elétrica, rodovia, etc), todos exercem atividades públicas de alta significação social e sujeitas à severa fiscalização do Estado.

Inobstante a função seja pública, não são os advogados funcionários públicos, ao contrário, são profissionais liberais de carteirinha, embora se encontrem sujeitos à fiscalização pelo órgão de classe (OAB), por delegação estatal.

Esta relevância dada à advocacia pelo legislador constituinte foi reforçada pela Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que conferiu ao advogado independência funcional, ao dispor que o advogado é inviolável por seus atos, no exercício da profissão (art. 2º e 31). Esta independência funcional, no nosso entender, funcionaria como verdadeira imunidade profissional, colocando lado a lado, em pé de igualdade, advogados, juízes, promotores, como principais atores da arena forense.

Apesar de todas estas garantias funcionais, o nobre mister deve ser exercido com responsabilidade e as sanções legais são bastante severas para os maus profissionais.

Neste trabalho procuraremos analisar o tema da responsabilidade profissional dos advogados à luz dos princípios constitucionais e legais

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