direito

878 palavras 4 páginas
Das perícias em geral (arts.158 a 184 do CPP):
Perícia é exame que exige profissionais que tenha formação e capacitação para a função na área especifica.
Vinculação da perícia: No artigo: 182, CPP. É quando houver uma divergência no resultado do laudo entre dois peritos, a autoridade poderá mandar procedência de um novo exame, por outro perito.
Espécies de pericias:
Pericia percipiendi: ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva. Perícia “deducendi”: verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato; Perícia intrínseca: quando tem por objeto a materialidade da infração penal (ex. necropsia).
Perícia extrínseca: aquela que tem por objeto elementos externos ao crime, que não compõem a sua materialidade. (ex: exame dos móveis quebrados pelo agente antes de matar a vítima)
Perícia vinculatória: quando o juiz fica adstrito à conclusão do perito, sem poder emitir juízo de valor sobre aquilo que foi examinado.
Perícia liberatória: despoja o magistrado nesses casos de maior liberdade quanto à opinião exarada pelo perito, ou seja, poderá aceitar ou não a avaliação do perito. O juiz tem liberdade de aceitar ou não o laudo. É o sistema decorrente do princípio do livre convencimento, sendo o adotado pelo CPP, art. 182.
Perícia oficial: é a efetuada por técnicos ou profissionais integrantes dos quadros funcionais do Estado.

Realização da pericia:
A pericia poderá ser determinado pela autoridade policial (inquérito policial) ou pelo juiz (se a ação for instaurada), (artigo: 6º,VII,CPP). A perícia ela tem um prazo para entregar o laudo dentro de 10 dias.

Exame de corpo delito (artigo 158, CPP)
São vestígios materiais que são deixados no crime Distinção entre corpo de delito e exame de corpo de delito:
No crime que não deixa vestígios (delicta facti transeuntes), como

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