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TEORIA GERAL DA PROVA: NOÇÕES ELEMENTARES
O termo ‘provas’, na seara do direito processual penal, assume diversos sentidos, não sendo expressão unívoca .
A respeito da equivocidade do termo, Guilherme de Souza Nucci pondera que o vocábulo prova Significa o ato de provar, vale dizer, o processo pelo qual se verifica a exatidão ou verdade dos fatos alegados pelas partes. Quer dizer, também, o meio, o instrumento pelo qual se demonstra a verdade (...). E, finalmente, significa o resultado da ação de provar, através dos instrumentos, a verdade dos fatos. E continua: (...) dentro dos três sentidos possíveis para prova, temos que: prova, como ato de provar, significa o processo pelo qual a parte busca convencer o juiz de que fala a verdade, visando a produzir no espírito do julgador a certeza da verdade; prova, como instrumento, é o meio utilizado pela parte para demonstrar ao magistrado que seus argumentos acomodam-se melhor à verdade dos fatos, prova, como resultado, é a situação clímax a que chegou a parte que convenceu o juiz, podendo-se dizer, como exemplo, que o autor fez prova do que alegou.
Etimologicamente, o vocábulo prova é derivado do latim proba, probatio, que, por sua vez, emana do verbo probare (probo + are), significando demonstrar, reconhecer, formar juízo de, evidenciar, verificar, confirmar, confrontar, comprovar, examinar, experimentar, persuadir .
Ensina De Plácido e Silva que, em sua conotação jurídica, a prova consiste, pois, na demonstração de existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta”. Nessa ordem de idéias, a prova, em seu sentido processual, “designa também os meios, indicados na lei, para realização dessa demonstração, isto é, a soma de meios para constituição da própria prova, ou seja, para conclusão ou produção da certeza.
Dessa forma, a prova está a representar a própria luz ou alma que tem a missão de clarificar e esclarecer, dissipando as dúvidas

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