Direito

2631 palavras 11 páginas
A jurisprudência tergiversava sobre a definitividade (ou não) de execução por título extrajudicial quando pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos. A questão era saber se, nessa situação, a execução adquiria o caráter de provisória ou definitiva. A discussão tinha relevância porque se entendida como definitiva, poderiam ser praticados todos os atos para a satisfação desde logo do direito credor, incluindo a alienação de bens penhorados e o levantamento de quantias, sem necessidade de caução, exigência própria da execução provisória. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, que defendia ser definitiva a execução nessa situação, o propósito do legislador ao atribuir somente efeito devolutivo ao recurso da sentença que rejeita os embargos, teria sido o de tornar a prestação jurisdicional mais célere. Para o emérito processualista, não havia sentido em postergar a satisfação do direito do credor diante da certeza proporcionada pelo título e pela (primeira) decisão judicial, daí que a execução, depois da sentença denegatória dos embargos, adquiria caráter de completude, autorizando-se plenamente a alienação de bens e levantamento de quantias. Dizia ele:

“O visível intuito do legislador é a aceleração da tutela jurisdicional, apoiado no fato de ser extremamente provável a existência do crédito exeqüendo, quando nesse sentido convergem a própria existência de um titulo dotado de eficácia abstrata e ainda um ato judicial que reafirma essa eficácia”.[1]

No mesmo sentido - pelo destravamento completo do processo executivo, com todos atos necessários à satisfação do crédito, inclusive levantamento de depósitos, independentemente de caução, no caso de sentença que rejeita embargos à execução e apelação recebida apenas com efeito devolutivo – pronunciava-se Araken de Assis, o qual argumentava que a possibilidade de reversão da decisão não é fundamento suficiente ao impedimento de atos de alienação e levantamento de depósitos, pois resta sempre o

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