Direito

726 palavras 3 páginas
DIREITO – 12º

DIREITO NATURAL
Designa-se por esta expressão um conjunto de princípios universais e eternos, concretizadores da justiça, e que se encontrariam acima e para além do direito vigente em cada época e em cada comunidade.

DIREITO POSITIVO
O direito positivo é constituído pelo conjunto das normas jurídicas efectivamente em vigor, em dado momento e em dada comunidade.

Ao contrário do que alguns pensam, não há entre eles qualquer conflito ou antagonismo. Só numa situação excepcional, e, na verdade, de anti-direito, pode o Direito positivo, melhor dizendo, a legislação injusta pretensamente jurídica, estar em contradição com os ditames ou regras do Direito natural.
A situação normal é a seguinte: o Direito natural contém grandes princípios, os quais serão depois concretizados em cada caso concreto por direito positivo, por leis, por regulamentos, por costumes jurídicos, por jurisprudência, etc.
Evidentemente que se pode perguntar quais são estes princípios do Direito Natural, e há alguns cépticos. Mas, tal é a ligação e a dependência do Direito positivo face ao direito natural, que uma boa parte de tais princípios já se considera em vigor no próprio direito positivo. Os princípios jurídicos fundamentais, ou princípios gerais de Direito, como quer que se lhes chame, são, afinal, os princípios do Direito natural por nós conhecidos no tempo presente. Porque, como sabemos, os princípios são cumulativos, vão sendo acrescentados por novas "descobertas", por novos direitos.

Quais são esses princípios?
São numerosos. E muito importantes. Vejamos apenas alguns:

- Ninguém pode ser acusado de um crime (nem ter qualquer pena) que não esteja previamente previsto como tal em lei penal (nullum crimen, nulla poena, sine previa lege poenale).

- A pena depende do grau de culpa (princípio da culpa).

- Na dúvida, o juiz deve considerar que o réu está inocente (in dubio pro reo).

- O juiz deve ouvir todas as partes no processo (audiatur et altera

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