direito

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As partes envolvidas no conflito coletivo ajuizaram, de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica com fundamento no art. 114, §2º da CRFB/88, que assim dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições comuns legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Com base na situação apresentada indique e explique o princípio de processo do trabalho contido no referido comando constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, em julgamento que certamente entrará para a história, interpretou o art. 114 da Constituição Federal de 1988 no sentido que ora defendemos, notadamente no que diz respeito ao princípio da competência material natural específica.

QUESTÃO OBJETIVA (TRT – 6ª Região/2006 – FCC) De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio

(A) do devido processo legal.

(B) do jus postulandi.

(C) do jus variandi.

(D) da proteção ao hipossuficiente.

(E)) da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Tanto o CC de 196 quando o de 2002 optaram pelo “nomen iuris”. O direito das coisas é a parte do Direito Civil que regula os poderes da pessoa sobre os bens materiais – móveis e imóveis – e imateriais. O direito das coisas confere ao titular do direito subjetivo a possibilidade de uso, gozo e disposição do bem, com exclusão de outrem e nos limites da lei. Ele dispõe basicamente sobre os chamados “direitos reais”, entre os quais destaca-se o “direito de propriedade”.
Em sentido jurídico, “bem” é qualquer ser, material ou imaterial,

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