Direito

1254 palavras 6 páginas
Exponha e compare a teoria da Constituição em Kelsen e Dworkin, destacando:

a) Os conceitos de Constituição e Estado de Direito.

b) Os conceitos de interpretação como ato de vontade, interpretação construtiva e integridade.

KELSEN

Para Kelsen a Constituição é um conjunto de normas positivadas, que são o fundamento de validade do ordenamento jurídico, de um determinado Estado. Tem como objeto a regulação e o conteúdo de novas leis, que serão estatuídas pelos legisladores. Além do controle e coerção da conduta humana. A Constituição tem como fundamento de validade, uma norma fundamental. Esta norma fundamental não esta positivada, não foi posta por nenhuma autoridade, mas pressuposta na mentalidade de cada sociedade, fazendo assim com que cada Constituição atenda ou adeque-se as peculiaridades de cada sociedade, tendo assim, maior eficácia. O contentamento do povo não faz parte das conjecturas de Kelsen, para ele o maior grau de felicidade não diz respeito a validade de uma norma jurídica, somente é relevante a eficácia do ordenamento jurídico. A “pirâmide” kelseniana do ordenamento juridico, tem em sua base as sentenças judiciais/atos administrativos; logo acima as leis; por conseguinte, a Constituição; e no topo da referida “pirâmide”, esta a norma fundamental.

“Uma teoria do Direito deve, antes de tudo, determinar conceitualmente o seu objeto. Com efeito, quando confrontamos uns com os outros os objetos que, em diferentes povos e em diferentes povos e em diferentes épocas, são designados como “Direito”, resulta logo que todos eles se apresentam como ordens de conduta humana. Uma “ordem” é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E fundamento de validade de uma ordem normativa é uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem.” (KELSEN, Hans, pág. 33, direito e natureza, livro: TEORIA PURA DO DIREITO)

O

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