Direito

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO

O procedimento sumário sofreu alterações em virtude da Lei nº 9.245/95, que deu nova redação aos arts. 275 a 281 do Código de Processo Civil. A reforma processual teve como objetivo simplificar o processo civil, possibilitando o fornecimento mais célere da prestação jurisdicional.
O procedimento sumaríssimo foi convertido em sumário. Aliás, o termo sumaríssimo sempre foi criticado, pois o seu uso era equivocado, uma vez que se usava o superlativo, mas não existia outro procedimento chamado sumário. O termo sumaríssimo era decorrência do disposto no art. 112, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que alterou o mesmo artigo da Constituição Federal de 1967, dispondo: “Para as causas ou litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processo e procedimento de rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, economia e de comodidade das partes”. Essa disposição foi suprimida pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, que fez desaparecer qualquer referência ao rito sumaríssimo.
Noutra parte, a reforma do Código de Processo Civil modificou as disposições que se referiam ao rito sumaríssimo, instituindo o sito sumário, como uma espécie dos procedimentos comuns, nada impedindo que futuramente adote-se um procedimento sumaríssimo para um procedimento ainda mais concentrado.
O procedimento sumaríssimo ainda está previsto na Constituição Federal de 1988, no que diz respeito aos juizados especiais. O art. 98, da CF disciplina a criação, pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados dos juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de recursos de juízes de primeiro grau.
O rito sumário

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