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Insalubridade
Insalubridade em termos laborais significa “o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressiva ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas”.
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:

Periculosidade
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. Esta é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se da de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Horas Extras

Hora extra , hora suplementar ou hora extraordinária é todo período trabalhado excedente a jornada contratualmente acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período ou em dias que não estão acordados no contrato de trabalho como sábados, domingos ou feriados. Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador, configura-se a hora extra.
A prestação de labor extraordinário tem o limite diário máximo de duas horas. O art. 59 da CLT diz que - "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de

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