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DIREITO CONSTITUCIONAL II / AULAS 51 e 52 / 06.05.13 / ALINE AMARO CORREIA
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS O Título V da CF, com essa denominação, trata: DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
DAS FORÇAS ARMADAS
DA SEGURANÇA PÚBLICA 1 DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES O “sistema constitucional de crises” é um conjunto de normas constitucionais que têm por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional. É um conjunto de prerrogativas públicas, previsto na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal (art. 84, inc. IX) poderes temporários e excepcionais para a superação de situações de crise institucional. Inclui duas medidas de exceção: o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO. O uso desses institutos constitui direito público subjetivo do Estado. Mas este uso é sempre excepcional e temporário e somente se justifica em situações de anormalidade da vida institucional. Em situações de normalidade, o uso equivaleria a um golpe de Estado. A decretação dessas medidas instala um regime jurídico de legalidade extraordinária. Princípios regentes: a) da necessidade – revelada pelos seguintes pressupostos fáticos:
• comprometimento da ordem pública
• comprometimento da paz social - por instabilidade institucional - por calamidade pública b) da temporariedade
c) da proporcionalidade Implicações da execução dessas medidas: • Afastamento temporário do conjunto das normas jurídicas regentes das relações sociais • Limitação ou supressão de direitos fundamentais I- ESTADO DE DEFESA É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais. Pressupostos materiais: a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e

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