Direito

2999 palavras 12 páginas
AULA 19 - HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Todo o estudo da hermenêutica, que fizemos até aqui, primeiramente associando-a à vida cotidiana e, em seguida, relacionando-a com o contexto social e com o universo jurídico teve como finalidade última construir fundamentos que nos possibilitem a interpretação constitucional. Pela sua natureza de lei das leis, a interpretação da Constituição assume uma dimensão bem mais ampla e profunda do que a interpretação das legislação em geral, porque a Constituição é (ou deve ser) a imagem do todo social do povo que ela representa. Assim, na Constituição se estampam as diversas tendências e direções que se agitam no interior das forças sociais em ação, cujo resultado se reflete na esfera da juridicidade. Fundamentado neste ponto de vista, diremos que a Constituição é o ponto onde se encontram o social e o jurídico, a sociedade e o direito, daí porque a interpretação constitucional deve sempre equilibrar essas duas dimensões que a compõem. A Constituição Brasileira de 1988, lavrada segundo os ditames do Estado Democrático de Direito, seguindo os modelos das mais avançadas experiências políticas dos países do primeiro mundo, trouxe para o profissional do Direito a exigência de uma nova postura teórica e ideológica diante do seu texto, que é vazado muito mais em princípios do que em regras. Daí que para a interpretação desse novo modelo de Constituição, os elementos interpretativos tradicionais herdados da hermenêutica clássica não são mais suficientes, devendo o seu intérprete compenetrar-se das novas teorias e das novas alternativas que são oferecidas pelas ciências filosóficas e sociais. Neste particular, as obras de dois pensadores alemães contemporâneos – Martin Heidegger e Hans Georg Gadamer – vêm oferecendo importantes subsídios para o desenvolvimento de uma hermenêutica jurídica voltada para a interpretação das constituições de cunho social, partindo da idéia de que o processo interpretativo não busca a descoberta de um

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