Direito

1345 palavras 6 páginas
REENVIO

Segundo OSÍRIS ROCHA, reenvio é “a operação pela qual o juiz nacional ou volta ao seu próprio direito ou vai a um terceiro direito, acompanhando a indicação feita pelo Direito Internacional Privado da jurisdição cuja legislação consultara de acordo com a norma de Direito Internacional Privado de seu país”. Cumpre esclarecer que a expressão direito estrangeiro pode significar apenas as normas substantivas ou materiais, ou incluir as normas de direito internacional privado estrangeiro. Quando adotado este último significado, vai propiciar a possibilidade do retorno ou reenvio. O direito positivo brasileiro, que era silente sobre o reenvio, em 1942, com o advento da Lei de Introdução ao Código Civil, exclui-o explicitamente, pois o art. 16 prescreve que “quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”. Tornou-se clássico, na doutrina de Direito Internacional Privado, e foi um marco na jurisprudência sobre o reenvio e na própria disciplina, o chamado caso Forgo, ocorrido na França no final do século XIX. (fotocópia)

QUESTÃO PRÉVIA

Em linhas gerais o princípio cuida de hipótese em que uma questão submetida a juízo, a ser decidida conforma a lei indicada pela competente regra de conexão do foro, depende, para sua solução, de se julgar outra questão, que lhe é preliminar, devendo-se então saber qual direito conflitual decidirá sobre a lei aplicável para esta questão, geralmente denominada como “questão prévia”. São, portanto, três as condições necessárias para a concorrência da questão prévia: 1) As regras de conexão do foro indicam a aplicação de determinado direito estrangeiro para a questão principal; 2) Surge uma questão prévia, de cuja solução depende a questão principal, e segundo o Direito Internacional Privado do foro, esta questão prévia deve ser julgada pelo direito de outra jurisdição que não

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