direito

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A impugnação da decisão que determina a retenção do recurso especial pode ser feita através de simples pedido de reconsideração dirigido ao Tribunal a quo, ou, ainda, por medida cautelar.[18]

Como a decisão de retenção não possui caráter jurisdicional, pode ela ser reformada a qualquer tempo, não se sujeitando a nenhum prazo preclusivo.[25]

Uma vez retido, a lei diz que o recurso especial que assim permanecer somente será processado “se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”.

"O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."
Trata-se, indubitavelmente, de inovação proposta com intuito de reduzir o número de recursos desnecessários dirigidos às Cortes Superiores, pois, como bem adverte Donaldo Armelin, essa sistemática "elimina a necessidade de julgamento desses recursos se a matéria neles versada deixou de se revelar relevante ou necessária para a parte recorrente ou sua 'ex adversa', desinteresse esse objetivamente comprovado pela falta de retenção na ocasião oportuna. Com isso, evita-se que inúmeros julgamentos dos Tribunais Superiores desvendem-se anódinos por versarem matérias já superadas nas instâncias inferiores, aliviando-se a carga nesse particular"(i).
Entretanto, como lembra muito bem o mestre Rodolfo de Camargo Mancuso, resta indagar a respeito da eventual inconstitucionalidade desse texto, uma vez que os requisitos de admissibilidade do RE e do REsp estão na Constituição (arts. 102, III e 105, III, e respectivas alíneas), ficando assim vedado ao legislador ordinário aditar ou suprimir pressupostos de admissibilidade desses recursos. Após analisar as posições de Donaldo Armelin(ii) e de Cássio

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