direito

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Erroneamente o Código Civil utiliza a expressão suspensão para se referir à ruptura da relação contratual de empreitada. Não concordamos com tal nomenclatura. Entendemos que, quando a mesma é utilizada, há nítido equívoco do legislador quanto ao uso do termo “extinção”. A empreitada pode ser extinta pelo cumprimento do acordo e pode operar a resolução do pacto se um dos contratantes não cumprir as obrigações contratualmente estipuladas.
Ademais, o dono da obra poderá extinguir o contrato por fatores alheios à sua vontade, sem ser cabível, neste caso, a indenização (extinção anormal do contrato), como é o caso dos eventos inevitáveis que impossibilitam a entrega da obra no dia ajustado.
Cabe, ainda, ressaltar que se o contrato for extinto por meio da resolução, o contratante será considerado inadimplente e terá que indenizar o contratante prejudicado com indenização por perdas e danos (artigos 623 e 624). Por fim, sobre o tema extinção, o Código Civil dispõe que a morte do empreiteiro não põe termo ao contrato, salvo disposição em contrato. Dessa maneira, entendemos que, em regra, o contrato de empreitada apresenta caráter fungível, conforme já realçado no item 2.1 do presente estudo.
O estudo partiu de uma base teórica genérica para a análise do contrato de empreitada, de acordo com as disposições normativas indicadas no Código Civil, bem como buscou enfatizar a legislação especial que também disciplina o tema, a Lei 4.591/64.
Nesta linha, apresentamos a natureza jurídica do contrato de empreitada, a classificação da empreitada, os riscos assumidos pelos contratantes, a depender do tipo de negócio firmado (empreitada de lavor ou empreitada mista), as questões ligadas à entrega da obra e à sua garantia, a delimitação do preço, e, por fim, o tratamento dado à extinção do contrato de empreitada.
Dada a importância do tema inadimplemento na prática forense, aprofundamo-nos na questão da solidez e segurança da obra. Assim, apontamos uma fundamentação

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