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AULA DE DIREITO PENAL II -
ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE
ILICITUDE é agir contrário ao direito, causando lesão a um determinado bem jurídico.
Excludentes de ILICITUDE: são entendidas como causas de justificação e não é uma exclusividade do direito penal. A justificante torna licito o que era ilícito.
Como se classificam as excludentes de ilicitude?
AS DA PARTE GERAL DO CP ART. 23 a 25 DO CP;
As previstas excepcionalmente na parte especial do CP. Ex.: aborto necessário (128,I do CP);
Previstas em legislação extrapenal, como o Código Civil art. 1.210, §1º) no caso de turbação ou esbulho da posse, em que o possuidor pode resistir por sua própria força desde que com uso necessário;Consentimento do ofendido como causa supralegal.
ELEMENTO INERENTE A QUALQUER JUSTIFICANTE: o elemento subjetivo - a necessidade do sujeito conhecer que age justificadamente, fruto da teoria finalista da ação.
CONCEITO DE ESTADO DE NECESSIDADE: É o sacrifício de um bem jurídico ou de um interesse em detrimento de outro, na existência de um perigo atual que não pode ser evitado. Perigo esse que atinge o agente ou terceiro, desde que não houvesse outra conduta razoavelmente exigível a ser praticada.
ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE:
Estado de necessidade defensivo;
Estado de necessidade agressivo.
O ESTADO DE NECESSIDADE LIGADO
AO VALOR DO BEM JURÍDICO
Estado de necessidade justificante; Estado de necessidade exculpante (pode funcionar como causa de diminuição de pena ou como excludente de culpabilidade);
REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:
Existência de perigo atual;Inexistência de conduta voluntária (dolosa) para criação da situação de perigo pelo agente;Inevitabilidade da situação de perigo ou de lesão;
Proteção a direito próprio ou de terceiro;Proporcionalidade do sacrifício do bem jurídico ameaçado;
Inexistência do dever legal e jurídico de

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