Direito

1384 palavras 6 páginas
ANÁLISE SOBRE O ARTIGO 307 DO ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sob o fundamento de dar mais celeridade ao Poder Judiciário, o Senado Federal encarregou uma Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux, a elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Com a apresentação do anteprojeto ao Senado Federal, deu-se início ao Processo Legislativo através do Projeto de Lei do Senado nº. 166/2010 e Projeto de Lei na Câmara 8046/2010, ficando a cargo do Congresso Nacional a análise e votação para ao final ser apreciado pelo Poder Executivo. Posto isto, o presente trabalho tem a proposta de analisar o artigo 307 do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil que, ao contrário do projeto inicial[1], inaugura o Capítulo III – DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. Senão vejamos: “CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se este:
I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
§ 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306”. Como de costume, quando há a troca de diplomas legais, não podemos deixar de comparar o futuro Código de Processo Civil com o de 1973[2], que vigora até o presente momento. Analisando o texto legal, verifica-se que o dispositivo supra descrito

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