Direito
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se este:
I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
§ 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306”. Como de costume, quando há a troca de diplomas legais, não podemos deixar de comparar o futuro Código de Processo Civil com o de 1973[2], que vigora até o presente momento. Analisando o texto legal, verifica-se que o dispositivo supra descrito