direito
Acadêmico: Karine Leonice Ramires Alves
Professor: Alarte Antonio Contini
Disciplina: ÉTICA E PARADIGMAS DO CONHECIMENTO
Dourados, agosto de 2013.
Biopirataria
Como desfecho desse pequeno relato, se uma nova espécie é descoberta por um oportunista estrangeiro, ou por um biopirata e esse levar seus benefícios para fora do País e obter o registro de uma patente em seu nome ou vender suas propriedades para uma grande indústria, o Brasil, legitimo detentor da flora, ficará impedido de explorar a venda e obter lucro sobre aquele produto.
Exemplificando melhor a questão: o açaí, produto tipicamente nacional, tem sua patente registrada por um grupo estrangeiro, a qual utiliza suas propriedades vinculadas a um tipo de energético.
O mesmo o ocorre em relação ao cupuaçu, cuja patente obtida por uma empresa japonesa conseguiu ser revertida pelo governo brasileiro, ou ao jaborandi, ao quebra-pedra, dentre outros.
Maria Helena Diniz afirma que
A biopirataria é o uso de patrimônio genético de um país por empresas multinacionais para atender fins industriais, explorando, indevidamente e clandestinamente, sua fauna ou sua flora, sem efetuar qualquer pagamento por essa matéria-prima.
Assim, como esses produtos podem ser obtidos, inicialmente de forma regular, nada impede de que seja feito o contrabando de um produto desconhecido para outro país e que a partir da certeza de sua utilidade seja celebrado o trâmite legal para obtenção de sua patente.
O caso mais emblemático de biopirataria nas terras tupiniquins remonta ao começo do século
XVI, mais especificamente com a extração e o amplo comércio irregular do pau Brasil.
Os portugueses descobriram as propriedades únicas de pigmentação provenientes do pau Brasil e contaram com meios ardilosos de ludibriar os índios e, assim, obter mais facilmente a madeira para tingir tecidos, o que era um dos fomentadores do mercado