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CHEQUE

O Cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de Cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer cláusula inserida no Cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não escrita e, portanto, ineficaz. a emissão de Cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do Cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão. Sem necessitar de qualquer pesquisa estatística, com certeza o Cheque é o título de crédito mais utilizado. O Cheque dá segurança e facilita a circulação de valores, pois o próprio documento prova o pagamento (Art. 28, parágrafo único da Lei 7.357/85).
Apesar de todas as vantagens que o manuseio com cheque pode trazer, este não substitui a moeda corrente completamente, pois ninguém é obrigado a aceitar pagamentos em cheque.

HISTÓRICO LEGISLATIVO DO CHEQUE NO BRASIL

No ano de 1912 é que surgiu uma legislação reguladora própria para o Cheque, pela Lei 2.591, elaborada pelo jurista Ubaldino Amaral. Anteriormente a esta lei, encontrava-se referência ao Cheque em leis esparsas, já que nem mesmo o Código Comercial trata do assunto. A Lei 1.083 de 1860 regulou o processo falimentar, mas só o Decreto 917 de 1890 regulou os mandatos ao portador e cheques.
Posteriormente, promulgou-se o Decreto Executivo 57.595/1966, cuja finalidade foi adotar a Lei Uniforme do Cheque originária da Convenção de Genebra de 1931.
Em 1985, o Congresso Nacional aprovou a Lei 7.357. Elaborada com base na Lei Italiana 1.736/1933, o autor do projeto deste diploma legal foi

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