Direito

1632 palavras 7 páginas
Teoria Geral das Obrigações
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Direito das Obrigações * Parte do direito civil relativa aos vínculos jurídicos, patrimonialmente aferíveis imediata ou mediatamente, que se formam entre pessoas determinadas ou determináveis para a satisfação de interesses de ordem privada. * Unidade do Direito de Obrigações decorre da identidade dos efeitos jurídicos.

Direito das Obrigações – velhas concepções * Obrigação: vínculo jurídico entre duas pessoas: obrigação é o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade. Institutas, Livro III, tít. 14. * Obrigação: dever de prestar: consiste a substância da obrigação não em sujeitar a própria pessoa do devedor ou fazê-lo servo do credor; mas em constrangê-lo a uma prestação abrangente de um dar ou de um fazer. Digesto. Livro 44, tít. 7, fr. 3. * Obrigação: “extensão à liberdade do credor (exigir seu crédito) e restrição à liberdade do devedor (cumprir com seu débito)”. Savigny

Direito das Obrigações * Situação obrigatória: sempre que existir um dever frente a determinada pessoa em cumprir determinada prestação. * Deveres: * Dever de prestar: * Dever de conduta: boa-fé e lealdade – art. 113, 421 e 422. Cumprir a prestação em acordo com a palavra dada sem defraudar a confiança da outra parte. * Dever de: diligência, fidelidade, informação, segurança no tráfico jurídico, proteção, prevenção; liquidação etc. * Pretensão – nasce com o não cumprimento, pelo devedor, da obrigação de prestar um comportamento em seu vencimento.

Direito das Obrigações * Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. * Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. * Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como

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