Direito

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HISTORICO

Somente em 1984, o Brasil passou a legislar sobre a política nacional de informática, através da Lei nº 7.232/84. Visando à capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, econômico e cultural, essa Lei autorizava o Poder Executivo a impor restrições à importação, produção, operação e comercialização de bens e serviços técnicos de informática e previa a instituição de incentivos tributários e financeiros em favor de empresas nacionais. Esses princípios deram ensejo a uma reserva de mercado, monitoramento da importação de bens e serviços de informática, intervenção na política de fabricação desses bens e concessão de privilégios exclusivos em favor das empresas qualificadas como nacionais, definidas como aquelas cujo controle estivesse, em caráter exclusivo, permanente, efetivo e incondicional, nas mãos de brasileiros pessoas físicas, residentes e domiciliados no país. Essa realidade passou por profunda modificação com a edição das Leis nº8.191/91 e 8.248/91, posteriormente alteradas em 2001 e 2004, e da Emenda Constitucional 06/95, que alteraram as normas que autorizavam o tratamento favorecido à empresa brasileira de capital nacional (cuja definição era semelhante à adotada pela Lei nº 7.232/84). Foram eliminados a reserva de mercado e os privilégios concedidos às empresas de capital nacional na área de informática e lançadas as bases da atual política nacional de informática.
A política nacional de informática voltou-se para a busca de competitividadeinternacional e os incentivos garantidos ao setor passaram a ser asseguradosa todas as empresas que, independentemente da origem de seu capital, sededicassem à fabricação de bens de informática e automação com níveisdesejáveis de valor agregado local, verificados pela observância de regras deprocesso produtivo básico (PPB), com padrões de qualidade de produção eque investissem recursos na pesquisa e desenvolvimento das atividades deinformática

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