Direito

1862 palavras 8 páginas
Alunos: Ricardo Herschander, Robson Massaki Nakano e Rodrigo Bastos
Turma:186-14
Fichamento IED
Síntese teórica: Tércio Ferraz Jr.
A violência razoável
Os atos violentos podem ser juridicamente legítimos ou não legítimos. Pode haver atos juridicamente legítimos em que o uso da força ultrapassa os limites. A violência está ligada à natureza do homem, sendo necessária uma fixação de limites. Porém, ela é um importante componente do direito, como instrumento de execução e como manifestação simbólica da ordem. Assim, a autoridade deve usá-la dentro de certos limites, sempre em busca do interesse público, que é, entretanto, uma concepção vaga, tornando a relação entre direito e violência instável.
À medida que aumenta a complexidade social, a violência tende a sobrepor-se aos demais componentes do poder. Há nela uma ambiguidade, uma vez que tanto sustenta a ordem social, como pode destruí-la. É difícil diferenciar a violência razoável e jurídica da não-razoável e antijurídica. As normas, apesar de darem ao uso da violência um sentido legal, não explicam sozinhas a própria ordem jurídica. A violência legal não é jurídica somente por ser legal.
As normas não dizem respeito ao conteúdo concreto de nossas expectativas. O caráter jurídico de um ato concreto é definido também pelo grau de consenso público que ele admite, o qual pode ser alcançado de diversas formas. Deste modo, a violência legal adquire caráter jurídico na medida em que responde a certos procedimentos institucionais capazes de presumir o consenso de terceiros. Porém, isso não basta, pois organizações ilegais como a Máfia são verdadeiras instituições com normas próprias. A violência, portanto, não entra no direito por meio da lei, nem da instituição, nem dos valores. Ela pressupõe os três fatores numa só correlação.
Capacidade e competência
As duas noções são essenciais na caracterização de pessoas físicas e jurídicas, tendo em vista sua aptidão para serem sujeitos de direitos.
Capacidade

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