Direito e Legislação - Aula Tema 02 - Teoria Geral do Estado
R: No dia 05 de Outubro de 1988, foi promulgada a nova Constituição da Republica em nosso país, nela previu-se plebiscito e referendo, (ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18/11/1998), a ser realizado no ano de 1993 para a escolha sobre os regimes (República ou Monarquia), e para decidir a forma de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo), respectivamente. Na história do Brasil já houve dois fatos (períodos distintos), em práticas parlamentaristas: a primeira vez foi no período imperial (Segundo Reinado, entre os anos de 1847 e 1889) e a segunda foi no período republicano (durou pouco mais de um ano). No primeiro período, o Imperador tinha o poder de indicar um nome para presidir o Conselho de ministros e uma outra indicação de nome do partido, no Parlamento. Nesse caso, o Imperador através do Poder Moderador concedia um poder bastante “interessante”, ele poderia fechar a Câmara na hora que quisesse se necessário (favorecendo exclusivamente o seu partido), e convocar novas eleições, agindo assim conforme seus interesses pessoais (políticas), isso perdurou até no ano de 1889 com o advento, ou seja, a fundação da Republica no Brasil. No segundo período, em 1961 com a renúncia de Jânio Quadros, assumiu o vice dele, o João Goulart que tomou posse ao governo naquela época de maneira eu diria tanto “artificial”, pois, os militares e alguns setores políticos não aprovaram a posse do mesmo, com isso o regime parlamentarista ficou praticamente desarmonioso. Por esse fato, foi imposto o “sine qua non” ou “conditio sine qua non”, que se originou do termo legal em latim, que significa “sem o/a qual não pode ser”, para a posse do novo presidente. Mais tarde o próprio presidente João Goulart clamou por um plebiscito realizado