Direito Tributario

17120 palavras 69 páginas
Direito Tributário – Aula 2 – 28/10/14
Obrigação Tributária
1. Principal
- Art. 113, §1º, CTN - LEI
A obrigação tributaria pode ser de 2 tipos, principal e acessória. O que irá diferenciar a obrigação principal da Acessória é o conteúdo da obrigação, uma vez que a obrigação principal consiste na obrigação de pagar (objetivo principal do estado ao instituir tributo é arrecadar receita), dever de pagar atribuído ao sujeito passivo.
Essa obrigação de pagar pode envolver, obrigação de pagar tributo ou penalidade, obviamente que a penalidade envolvida aqui consiste na obrigação pecuniária. Ao observar o art. 3º, CTN, percebe-se que tributo não se confunde com pena. E nas primeiras aulas percebeu-se que o foco de estudo do Direito Tributário não se restringe apenas ao tributo, envolve toda uma relação jurídica, que terá um objeto, partes, vínculo; e o objeto da obrigação tributária principal pode ser da obrigação de pagar tributo ou obrigação de pagar penalidade em caso de descumprimento da obrigação tributária, legislação.
Ex. Auferi uma renda de 100 mil reais ano passado, esse ano terei que pagar tributo, chega o ultimo dia para pagar o tributo e estou viajando de férias e não paguei o tributo, não cumprindo com a legislação tributária. Ou seja, continuo devendo a obrigação tributária de pagar imposto, porém agora tenho outra obrigação que é o dever de pagar a pena.
Assim, tributo e penalidade possuem finalidades diferentes. São institutos jurídicos distintos, mas ambos são classificados como obrigação tributária principal.
2. Obrigação Acessória
- Art 113, §2º, CTN – LEGISLAÇÂO TRIBUTÀRIA
Envolve uma obrigação de fazer, não fazer ou tolerar.
Ex. Nota fiscal; Se presto serviço advocatício em nome de um cliente, esse serviço é tributado pelo ISS. A legislação tributária de Teresina me obriga emitir uma nota fiscal. E pelo simples fato de ser uma obrigação de fazer, tal obrigação já se classifica como obrigação Acessória.
Ex2. Não alterar os documentos fiscais,

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