DIREITO TRABALHISTA
1- A Resilição do contrato do trabalho ocorre quando o empregado ou o empregador ou ambos, resolvem sem justo motivo, romper o pacto de emprego. Pode-se atuar de três modos: dispensa sem justa causa do empregado, pedido de demissão do obreiro e distrato. A hipótese de dispensa sem justa causa do empregado, acontece quando o empregador, sem motivos, rompe o vinculo empregatício. Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o empregado tem os seguintes direitos: aviso prévio trabalhado ou indenizado; saldo de salários (conforme a hipótese); indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; indenização da férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional do ano em curso; indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS; levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS; guias de seguro-desemprego; indenização adicional no valor de um salário mensal do obreiro, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria. O pedido de demissão do obreiro ocorre quando o empregado, sem motivos, rompe o pacto de emprego. Ao pedir demissão o aviso prévio surge como um dever, sob pena do empregador descontar os salários correspondentes ao período do aviso. Ao pedir demissão, o empregado tem os seguintes direitos: saldo de salários; indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional; indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa; gratificação natalina proporcional do ano em curso. O distrato é a ultima hipótese da resilição, acontece quando o pacto de emprego é extinto sem motivos por vontade de ambos os contratantes, por acordo mútuo. Mesmo que