Direito trabalhista
Com a Revolução Industrial houve uma grande modificação na situação do trabalhador. Porém hoje, o mundo passa por uma revolução tecnológica, a qual tem causado um prejuízo inestimável ao trabalhador, que tem sido substituído por máquinas.
Apesar da aparentemente justificável necessidade de geração de empregos e adequação ao novo contexto econômico globalizado, a flexibilização não se dá de forma desenfreada sem que seja garantido um piso mínimo e rígido de direitos a serem protegidos. Destarte, a possibilidade de se flexibilizar as normas vigentes diz respeito às hipóteses de redução de salário e jornada, sendo estes os limites á flexibilização.
Essas flexibilização do direito do trabalho, pode ser conceituada como sendo “o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante das situações que a exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir as condições de trabalho” (NASCIMENTO, 2004, p.75).
A flexibilização trabalhista, assim, é admitida na hipótese de normas ou negociações coletivas que visem a aquilatar os direitos garantidos pela Constituição (direitos indisponíveis absolutos) (GIROTTO, 2010). Ou, também, no que tangencia as permissões constitucionais para alteração do contrato de trabalho dispostas no art. 7º, VI, XIII e XIV da CR/88 que permitem a negociação tanto a remuneração quanto a jornada de trabalho.
O trabalhador vem abrindo mão de seus direitos trabalhistas por meio de negociações coletivas, o que