Direito romano

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Direito Romano

INTRODUÇÃO Direito Romano deve ser estudado, pois é a base do Direito Privado Contemporâneo. É importante ter em mente de forma clara as divisões de nosso estudo: Parte Geral; Direitos Reais; Direito das Obrigações; Direito de Família e Direito das Sucessões.

PARTE GERAL Aqui estudaremos as fontes de direito, os conceitos de direito, a interpretação do direito e aplicação da norma jurídica, os sujeitos e objetos de direito e o ato jurídico.

FONTES Dividimos as fontes em fontes de cognição e de produção do direito. Atualmente, as duas são de cognição em nossa concepção. As primeiras são aquelas que são utilizadas para o entendimento do direito na época de sua vigência, como o Corpus Juris Civilis, textos de Cícero, e papiros (protocolos, contratos diversos). As segundas são aquelas que produziam o direito na época, e hoje são também fontes de cognição do Direito. Sobre isso, Gaio diz: “O direito do povo romano é formado por leis, plebiscitos, senatusconsultos, constituições imperiais, editos daqueles, que têm direito de fazer editos, e pareceres de juristas". Passaremos, portanto, a estudar individualmente cada fonte de produção do Direito. COSTUME – é uma fonte de direito não-escrito, envolvendo a tradição oral e a repetição de um comportamento com consequência jurídica, como a fila, o comércio internacional. Os costumes não tinham necessidade de virar lei. LEI – é sempre escrita, é aquilo que o povo estabelece por meio de sua própria determinação. De modo geral, não era o principal meio de exercício do Direito. Temos dois tipos de lei: lex data e lex rogata. A primeira é a incubência dada a um magistrado por um comício com função legislativa. A segunda é a convocação de um comício por parte de um magistrado para propor uma lei, sujeito a votação do comício. A Lei das XII tábuas é um exemplo de lex data, segundo a qual quem gerou a outro uma injustiça deve sofrer a pena de

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