Direito Romano

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No direito romano, foi criado um conceito inicial de pessoa jurídica e natural, que mais tarde permitiu o surgimento da ficção jurídica do sujeito de direito. O vocábulo persona deriva do etrusco “phersu”. Embora nem todos os homens sejam sujeitos de direito, isto é, tenham capacidade jurídica, visto que, no direito romano, diferentemente do que ocorre no direito moderno, a condição de homem não era suficiente por si só, para atribuir a capacidade. Em nossos dias, desde o nascimento com vida até o último momento, o homem é sujeito de direito, porém o direito romano, não atribuiu paridade jurídica a todos os seres humanos. Basta se pensar no escravo e no ser disforme (monstro ou pródigo). O escravo era ser, mas não era homem, não era sujeito de direito, equiparava-se a coisa, “res” e o ser humano disforme, monstro ou pródigo, era excluído da relação jurídica. Classificavam-se as pessoas físicas (naturais) e jurídicas.
• Pessoa física (natural) era no direito romano, o homem capaz de direitos e obrigações jurídicas. Mas nem todos do orbe romano poderiam atuar na ordem jurídica, porque não bastava pertencer á classe dos seres humanos. Apenas para efeitos de classificação era que a as pessoas físicas se repartiam em livres e escravos, em cidadãos e não cidadãos, em seres de plena capacidade e seres sob tutela ou curatela.
• Pessoas jurídicas eram os conjuntos (“universitattes”), de pessoas ou de coisas, a que os romanos atribuíam personalidade, tonando-os sujeitos de direito. O agrupamento (“universitates”) constituía uma persona, um corpo (“corpus”), distinto da persona individual de cada um de seus membros (“singuli”). Assim, ao integrar o grupo, cada pessoa física – membro do grupo – como que se despersonaliza, formava a unidade jurídica imediatamente maior – a pessoa jurídica. Classificavam-se em:
Personarum (corporações):
Públicas: (Estado, físico, províncias, colônias, cidades, municípios, prefeituras).
Privadas: (Colégio de operários e associações -

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