Direito Positivo e direito natural

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Primeiramente, devemos considerar que as normas éticas podem surgir de três modos distintos: 1. Espontaneamente, derivando de costumes sociais; 2. Por meio de revelações a grupos religiosos, derivando da vontade divina; 3. Voluntariamente, por meio de decisões que elas criam. No terceiro caso, a norma ética será chamada de positiva. Uma norma positiva, portanto, é uma norma criada por decisões de alguém. O direito positivo pode ser considerado aquela conjunto de normas jurídicas criado por meio de decisões voluntárias. O agente que, hoje, toma tais decisões é o Estado. Se as normas jurídicas estatais são criadas por decisões voluntarias, basta que a vontade do Estado se modifique para que as novas normas jurídicas surjam e outras deixe de existir. O Estado brasileiro, por exemplo, diariamente criam leis, modificando seu direito positivo. Este, pois, torna-se mutável. Como cada nação tende a possuir seu Estado, o direito positivo torna-se regional, pois varia de território a território. O direito positivo brasileiro não é idêntico sequer ao da Argentina, país vizinho. Dadas essa mutabilidade e essa variabilidade, o direito positivo torna-se relativo, pois não podemos afirmar que qualquer norma jurídica de um Estado nacional tenha valor absoluto. No máximo, seu valor está limitado ás fronteiras do território do país. Para que consideremos norma jurídica positiva válida, devemos sempre ter em foco a autoridade que a positivo. O direito natural, por sua vez, pode ser definido com aquele conjunto de normas jurídicas que derivam da natureza, como o nome indica. Podemos acrescentar que as normas jurídicas naturais são vistas como dados, anteriores, portanto, ao Estado. A crença na existência de um direito natural decorre, entre outras coisas, da insatisfação filosófica do ser humano, não podendo ser modificado por força de atos voluntários. As normas jurídicas naturais colocar-se-iam em um patamar acima da capacidade decisória humana. Ninguém poderia

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