DIREITO PENAL I
DE DIREITO PENAL
PRIMEIRAS NOÇÕES
PRIMEIRAS NOÇÕES DE DIREITO
PENAL
• STATUS DE INFRAÇÃO PENAL;
• DEFINE SEUS AGENTES;
• ESTABELECE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS CORRESPONDENTES;
• O DIREITO PENAL É GARANTISTA E PUNITIVO;
• O ESTADO RETIRA O DIREITO DE AUTOTUTELA;
• O DIREITO DE PUNIR É EXCLUSIVO DO ESTADO (JUS PUNIENDI)
FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL
• PROTEÇÃO DE VALORES FUNDAMENTAIS – BENS JURÍDICOS (VIDA,
SAÚDE, A PROPRIEDADE, ETC.);
• PREVENÇÃO GERAL E CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSOS ÉTICOS
ENTRE O ESTADO E O INDIVÍDUO;
• RECEIO DE PUNIÇÃO;
• CONVICÇÃO DA SUA NECESSIDADE E JUSTIÇA;
FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL
• “A natureza do Direito Penal de uma sociedade pode ser aferida no momento da apreciação da conduta. Toda ação humana está sujeita a dois aspectos valorativos diferentes. Pode ser apreciada em face da lesividade do resultado que provocou (desvalor do resultado) e de acordo com a reprovabilidade da ação em si mesma (desvalor da ação).” (CAPEZ, Pg. 19)
• “Toda lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal acarreta um resultado indesejado, que é valorado negativamente, afinal foi ofendido um interesse relevante para a coletividade.” (CAPEZ, pg. 20)
FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL
• “Estabelece-se um compromisso de lealdade entre o Estado e o cidadão, pelo qual as regras são cumpridas não apenas por coerção, mas pelo compromisso ético-social que se estabelece, mediante a vigência de valores como o respeito à vida alheia, à saúde, à liberdade, à propriedade, etc.” (CAPEZ, pg. 20)
• Quando há uma infração penal o Estado tem o dever de acionar os mecanismos legais para imposição da sanção penal.
• Revela o valor que dedica ao interesse violado (crença na JUSTIÇA).
FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL
• Morosidade, ineficiência e omissão;
• “Nesse instante, de pouco adianta o recrudescimento e a draconização de leis penais, porque o indivíduo tenderá sempre ao descumprimento, adotando postura individualista e canalizando sua força intelectual para subtrair-se aos mecanismos de