direito penal exercicios

7057 palavras 29 páginas
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
ALUNA: MÔNICA ARANTES MATEUS
PROFESSORA: PATRICY TÓPICOS DE DIREITO PENAL

SEMANA 1
CASO CONCRETO 1 Na vigência da Lei 63681/2012, art. 12 referente à progressão art. 112 e 16 puni quem usava drogas. Como as condutas a progressão nos moldes da sumula 471 STJ, os crimes praticados predomina o novatio legis in mellius mais benéfica.
Como já se vinha dizendo, em fevereiro de 2011, o STJ, pelo enunciado da Súmula 471, entendeu que:
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
A compreensão externada, portanto, é conforme aquilo que o STF já vinha aplicando diuturnamente. E o raciocínio expendido não poderia ser outro, já que a regra contida no art. 112, da LEP, é mais favorável ao acusado e, portanto, tem caráter ultra-ativo, mantendo sua aplicação mesmo com a existência de Lei Nova.
Para solucionar o caso, é preciso levar a sério, em primeiro lugar, que a, no já citado art. 5º, XL, garante o efeito extra-ativo da Lei Penal mais favorável ao réu, esteja este em que fase do procedimento criminal estiver dando àquele tipo de lei penal uma maior maleabilidade no tempo.
A regra contida no art. 5º, XXXIX, da Constituição impõe que os efeitos da Lei Penal são sempre pra frente. Ou seja, a regra é a irretroatividade da lei penal. Dessa forma, somente pode-se dizer que há a prática do crime se a conduta houver sido realizada já na vigência da lei penal incriminadora. No entanto, esta imperatividade da irretroatividade cede face à presença de lei que seja mais favorável ao acusado, que terá caráter extra-ativo, significando que aquela pode retroagir ou ultra-agir.
Retroagir significa, em Direito Penal, que a lei nova lançará seus efeitos para condutas adredemente realizadas, sob a vigência de outra regra legal, mais desfavorável ao réu. Isto é, poderão ser

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