Direito penal do inimigo

760 palavras 4 páginas
Para o professor dr. Gunther Jakobs a diferença entre a pena de contradição contra os fatos passados e a segurança em relação aos fatos futuros é uma medida eficaz e esclarecedora. Jakobs desenvolveu um estudo sobre a prevenção geral positiva, hoje, chamada de estabilização das expectativas das normas, que devidia o direito penal em dois sistemas: Aquele que deveria ser aplicado ao cidadão e aquele que deveria ser aplicado ao inimigo. A pena para o cidadão representaria uma reação que reprimiria o sujeito de acordo com o fato passado do crime, já a pena para o inimigo seria um tipo de medida preventiva de força, para a segurança da vida em sociedade. Para justificar a existência das categorias dos indivíduos, ele define que o direito do cidadão é aquele que preservaria a reafirmação da validade das normas, sendo assim uma sanção contra fatos passados, já para o inimigo, a pena criminal seria uma medida para evitar futuros problemas, tendo como significado uma segurança preventiva. Gunther obtém uma classificação dos criminosos e não classifica todos os autores do crime como inimigos. Ele afirma que há uma existência de autores fatos normais, que devem ser punidos como cidadão, e de fatos de alta traição, que em seguida devem ser punidos como inimigos. Os cidadões são autores de crimes sociais porque os mesmos não desafiam o sistema social e que por tal motivo ainda é uma pessoa portadora de direitos. Os inimigos frustram as expectativas normativas da sociedade, sendo capaz de uma guerra contra a própria comunidade e que por tal motivo perdem seus direitos de cidadão. Jakobs fundamenta a pessoa como contradição da lesão da mesma para o cidadão e como segurança a contra fatos criminosos para o verdadeiro inimigo. Ele específica o fato do inimigo, que pode ser uma criminalidade econômica organizada ou sexual e cita também o terrorismo. O autor do crime penal é incapaz de uma orientação normativa, possui uma infidelidade jurídica com o estado e é obtida como

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