Direito Penal do Inimigo

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O Direito Penal do Inimigo, o pune (o inimigo) de forma enérgica, não pelo que ele fez, mas sim por quem ele é. É sem dúvida a mais visível representação do Direito Penal do Autor, que deve ser repugnado em um Estado Democrático de Direito, que deve punir o agente pelo que ele fez (Direito Penal do Fato) e não por quem ele é. Deve então a tese do Direito Penal do Inimigo se rechaçada, e, segundo cremos, a melhor forma de se fazer, é apegando-se à teoria do Garantismo Penal, do Jus Filosofo Luigi Ferrajoli.
Essa classificação foi idealizada por Silva Sanches.
Tal sistemática leva em conta o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração mais ou menos grave.
1) Direito penal de 1ª velocidade:
O Estado vai punir a infração com pena privativa de liberdade, o que exige um procedimento mais demorado, mais garantista.
O Estado se vale de um processo mais moroso para tanto, com o fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Relaciona-se a infrações penais mais graves.
O nosso CP é claramente de 1ª velocidade.
2) Direito penal de 2ª velocidade:
Ao invés de trabalhar com penas privativas de liberdade, vai trabalhar com penas alternativas, pois se está diante de infrações menos graves.
Por isso, é possível se utilizar de um processo mais rápido, flexibilizando um pouco as garantias fundamentais e possibilitando uma punição mais célere.
Ex: procedimento da L9099\95.
3) Direito penal de 3ª velocidade:
É uma mesclagem das duas outras.
Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), mas para determinados crimes permite a flexibilização de direitos (2ª velocidade).
Muitos dizem que é nesse direito de 3ª velocidade que você aplica o direito penal do inimigo (Jacobs), pois você tem pena privativa de liberdade com flexibilização de direitos.
Ex: lei de organização criminosa
É aqui que se concentra o fulcro de toda essa explanação, pois que, é no Direito Penal de 3ª velocidade que se

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