Direito Penal do Inimigo

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Podemos ver que o fenômeno expansionista é a relação entre o direito penal e o direito penal do inimigo. Como diz Silvia Sanchez eles pretendem implantar novas penas assim como agravar as já existentes ocorrendo então uma ‘reinterpretação’ do Direito Penal substantivo e do Direito Penal processual, criando novos ‘bens jurídicos-penais’ e tornando ainda mais violentas as penas em nome da segurança da sociedade. Isso acontece de maneira a percebemos que o Direito Penal seria restrito ao uso estatal e este teria que achar uma pena aplicável ao crime, descrita na legislação penal, podendo até mesmo utilizar da mais cruel violência dependendo do tipo de crime cometido, como prega o processo de ‘expansão’. Como já se sabe, desde antigamente, foi utilizada da violência além dos limites impostos pelos Estados para manter a segurança nacional, como exemplo disso temos a Santa Inquisição criada na Idade Media pela Igreja Católica Romana que fazia julgamentos nos tribunais de todos os indivíduos que eram considerados uma ameaça ao Direito Canônico, nesses julgamentos os sujeitos eram perseguidos e condenados, sofriam penas que poderiam variar de prisão temporária até a pena de morte na fogueira, sendo essas penas aplicadas sem o individuo poder recorrer a nenhum recurso de provar a sua inocência. Hoje ainda adota-se estratégias punitivas e repressivas, tanto é que em 1985 surge o ‘Direito Penal do Inimigo’, teoria esta que há mais de 20 anos está sendo espalhada pelo mundo e conquistando adeptos , essa enunciada por Gunther Jakobs baseada nas políticas públicas para combater a criminalidade nacional e internacional. Podemos antes de qualquer coisa relacionar essa teoria do Direito Penal do Inimigo com a Santa Inquisição, aplicada na Idade Media, pois ambas não permitiam que o individuo pudesse ter algum mecanismo para provar a sua inocência,ou seja, eles não mereciam ter os seus direitos e as garantias fundamentais por não serem considerados humanos. Essa

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