Direito na essência
Intervalo Interjornada: é a pausa concedida ao trabalhador entre duas jornadas diárias de trabalho. Segundo o art. 66 da CLT este intervalo deverá ser de no mínimo 11 horas consecutivas.
A contagem do período inicia-se a partir do momento em que o trabalhador efetivamente cessa seus trabalhos seja o normal ou horas extras.
O repouso semanal remunerado não pode computado no intervalo interjornada.
Vale mencionar que sendo desrespeitado o intervalo de 11 horas, as horas subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, ou seja, a hora normal acrescida do adicional de 50%.
De acordo com orientação do TST, para que seja caracterizada a situação de turnos ininterruptos não basta a mera alternância de empregados nos diversos períodos do dia. É necessário, segundo o Tribunal : “que o empregado trabalhe em três turnos, em sistema de alternância. Só o revezamento de trabalho entre manhã, tarde e noite garante ao trabalhador o direito à jornada especial de seis horas”.
Art 7º, inc. XIV: Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Intervalo Intrajornada: são as pausas dentro da jornada diária de trabalho para o repouso e alimentação do trabalhador. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapasse 6 horas é obrigatória a concessão de intervalo de no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas. Não excedendo 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
O limite mínimo de 1 hora de intervalo poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho e Emprego, após prévia fiscalização da empresa, onde reste comprovado que o estabelecimento possui refeitório de acordo com os padrões fixados na norma específica e que os empregados não estejam submetidos à jornada