DIREITO MEDIEVAL

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DIREITO MEDIEVAL

O Direito Medieval é composto pelo Direito Feudal, baseado no poder do senhor feudal sobre seu feudo, e pelo Direito Canônico, usado pela Igreja Católica Romana em toda Cristandade.
Durante a Idade Média, o sistema jurídico de maior destaque foi o Direito Feudal. Tratando do Direito Feudal com um sentido de Direito Medieval, podemos destacar duas correntes. Uma limitando esse direito, apenas como normas de costume do sistema feudal; outra, por sua vez, mais ampla, que utiliza-se de todo o ordenamento jurídico presente na era medieval.
O início da sociedade feudal, é marcado pelas invasões bárbaras e pela queda do Império Romano do Ocidente, no século V. Assim, começou um processo de ruralização e o surgimento de diversos feudos.
O feudalismo é um sistema econômico, político e social baseado em terras. As terras são do senhor feudal, que libera a moradia para os servos em troca de trabalho. Produziam apenas o suficiente para a sobrevivência do feudo.
Em sua maioria, os feudos eram divididos em três classes: o clero, a nobreza e o povo. Eram também, divididos por áreas: o domínio, só para o senhor feudal; a terra comum, usada pelo senhor e pelos servos; e o manso servil, áreas de produção. Cada feudo possuía suas próprias leis, exército e sua moeda.
Podemos definir o Direito Feudal, como um conjunto de normal por costumes. Permaneceu por quatro séculos na Europa Ocidental, iniciando no reino franco e se expandindo-se por todo o Ocidente.
Foi um sistema original, excluía todo o direito germânico e romano da época. Tinham como princípios, valorização das terras e das relações pessoais; excluíam o Estado.
Tiveram poucas leis, devidamente, escritas. A maioria eram apenas verbalizadas, passadas oralmente de região para região. A única que temos registros são as capitulares, compostas por, além de normais do direito penal e processual, poucas regras sobre o direito feudal. Essas leis, eram escritas pelos reis com o propósito de organizar a sociedade

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