direito internacional publico

1022 palavras 5 páginas
Reconhecimento de Estado e de Governo

O reconhecimento é um acto unilateral através do qual um sujeito de direito internacional, sobretudo o Estado, constatando a existência de um facto novo ou seja, Estado,
Governo, situação ou tratado, cujo evento de criação não teve a sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de um acto afirmativo que introduz um facto novo nas relações jurídicas entre os sujeitos de direito internacional.

Características do Reconhecimento
Formulação de pedido da parte interessada, acto unilateral, ou seja, exceção, proibição por parte do Conselho de Segurança da ONU, irrevogável e discricionário daquele que reconhece o novo Estado ou Governo, que pode ser tardio ou prematuro.

Natureza Jurídica
Constitutiva, ou atributiva, significa que o reconhecimento é requisito fundamental na constituição do facto novo, e declarativa, o facto novo independe de intenções ou apreciações de terceiros.

Teoria constitutiva
Acto individual, acto discricionário e acto condicionado a modalidades e acto político.
Teoria declarativa
Acto coletivo, acto obrigatório, acto puro e simples e acto jurídico.
De acordo com o art. 3.º da Convenção de
Montevidéu sobre Direitos e Deveres do
Estado (1933), “a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados.

Casos Práticos de Direito Internacional Público

Caros colegas,

Antes de mais, obrigado a todos pela extraordinária manifestação de amizade com que me brindaram, todos e cada um, de milhentas formas possíveis. Saibam que têm, e terão, em mim sempre um amigo.

Passadas estas palavras pessoais, e já que o momento é de férias e de felicidade, cá vos deixo, por indicação da nossa assistente, Dra. Dinamene de Freitas, dois felizes casos práticos de Direito Internacional Público - o caso prático B2 e o caso

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