Direito empresarial

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Segundo o art. 966 do código civil consideram-se Empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, em outras palavras é aquele que pratica uma atividade em seu próprio nome. Sua responsabilidade é ilimitada, ou seja, pelas dividas adquiridas em sua atividade seus bens pessoais que fazem parte de seu patrimônio (casa, automóvel, objetos de valor, etc.) e ainda de seu cônjuge (se forem casados em regime de comunhão de bens), podem ser utilizados para saudar as mesmas.
Portanto, Empresário Individual é um individuo que assumi uma única responsabilidade, sozinho.
Já na Sociedade Empresária, este foco muda, pois os bens pessoais dos sócios não entram para liquidar as dividas da empresa, isso será julgado a partir de definição de sociedade a ser regida pelos sócios (limitada, ilimitada, subsidiaria, solidaria etc.).
Para que possamos entender melhor, temos que saber o que significa a palavra “Sociedade” nos termos da lei.
Segundo o art. 981 e ainda em seu parágrafo único celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados.
Portanto, a palavra "Sociedade" significa a junção de duas ou mais pessoas com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, para que haja a realização de negócios em conjunto e a compartilhação dos resultados envolvidos.
Logo, temos como principio em nosso negócio a Sociedade Empresária, que nada mais é que ter como objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado, conforme consta no art. 982 e seu parágrafo único.
Deste modo, uma sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens

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