DIREITO EMPRESARIAL
1) Teoria adotada pelo Código Comercial de 1850 (teoria francesa)
→ possuía três partes:
• parte I – comércio em geral
• parte II – comércio marítimo
• parte III – das quebras – foi revogada pelo decreto lei 7.661/45, que foi revogado pela lei 11.101/05.
→ comerciante: pessoa física
→ sociedade comercial: pessoa jurídica
→ eram considerados comerciante ou sociedade comercial aqueles que habitualmente praticavam atos de comércio (regulamento 737/1850).
2) Teoria da empresa (teoria italiana) – adotada pelo CC/02, art. 966 e seguintes, CC
→ art. 2045, CC/02 revogou a parte I, a parte II vigora até hoje.
→ empresário: pessoa física
Art. 2.045, CC - Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
3) Empresário
→ art. 966, CC
→ pessoa natural: empresário individual
→ pessoa jurídica: sociedade empresária
Art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Elementos formadores:
a) profissionalmente
→ aquele que desempenha aquela atividade com habitualidade
b) atividade econômica
→ finalidade lucrativa
c) organização empresarial
→ haverá organização empresarial quando a atividade fim for exercida com a colaboração de terceiros. (fatores de produção: mão-de-obra, capital, insumos/matéria-prima e tecnologia)
Não haverá organização empresarial quando a atividade fim depender exclusivamente do exercício da pessoa natural ou da figura dos sócios da sociedade.
Ex.: aquele que vende trufas, bem como a sociedade constituída na forma de uma simples pastelaria não desenvolvem suas atividades com organização empresarial, pois a atividade fim é realizada exclusivamente pela pessoa natural ou pelos sócios da sociedade.
Obs.: para Fábio Ulhôa, na ausência de um dos quatro fatores de produção, não há mais organização