CONCEITO DE EMPRESARIO O empresrio, nos termos da lei, o profissional que exerce uma atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou servios, como dispe o artigo 966 do Cdigo Civil Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou servios. REQUISITOS Profissionalismo, atividade econmica e produo ou circulao de bens ou servios. Profissionalismo O empresrio deve exercer sua atividade de forma habitual, no sendo considerado empresrio quem exerce de forma espordica. Atividade O empresrio exerce uma atividade isto , a prpria empresa. Econmica Entende-se por econmica a busca do lucro na explorao do empresrio de sua empresa. Organizada Pertencem organizao empresarial quatro fatores o capital, a mo de obra, os insumos e a tecnologia. Para o professor Fabio Ulhoa Coelho, no empresrio quem explora atividade de produo ou circulao de bens ou servios sem alguns desses fatores. Produo de bens ou servios Entende-se por produo a fabricao de mercadorias e por produo de servios a prestao destes. Circulao de bens ou servios Representa a intermediao de mercadorias ou de servios. TIPOS DE EMPRESARIO O empresrio pode ser pessoa fsica ou jurdica. No primeiro, denomina-se empresrio individual no segundo, sociedade empresria. CAPACIDADE E CONDIOES PARA SER EMPRESARIO Capacidade o exerccio da personalidade. Distingue a capacidade de fato e a capacidade de direito. A primeira refere-se as condies materiais do exerccio, enquanto a segunda concernente aptido legal para a pratica dos atos civis. Art. 972. podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos. Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada pratica de todos os atos da vida civil. Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro,