Direito Empresarial

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Neste tópico estudaremos que as sociedades empresarias são classificadas como sociedades de pessoas, (aquelas que dão a pessoa dos sócios e a sua atividade profissional relevância), e sociedades de capital.
Veremos quais as sociedades empresariais previstas no código civil e aquelas previstas na lei das S.As.
Estudaremos as peculiaridades de cada uma e os motivos que levam umas a não existirem na prática, e outras, como a LTDA, a serem preferência por quem registra empresas. BONS ESTUDOS
Sociedades Parte II
1. Sociedades de pessoa
As sociedades empresarias podem ser classificadas de diversas formas.
Quando se fala em sociedade de pessoas, parece redundância, tendo em vista que todas as sociedades conhecidas são constituídas de pessoas. Mas o termo sociedade de pessoas possui um outro objetivo.
Sociedade de pessoas é aquela em que a atividade exercida na empresa pelos sócios é indispensável para o funcionamento da empresa.
Exemplo:
Numa oficina mecânica, onde um mecânico e um administrador são sócios, percebe-se que ambos praticam atividade fundamental para o bom andamento da empresa.
O administrador cuida da parte financeira, departamento de pessoal, tarefas de ordem burocrática. Por outro lado, o mecânico fica por conta das atividades de campo, gerenciando os mecânicos, os recursos, o maquinário etc.
No Brasil, as sociedades de pessoas são as:
Sociedade em nome coletivo (N.C) e Sociedade em comandita simples (C.S): Estes dois tipos de sociedade, na prática acabam não existindo, tendo em vista que nenhum sócio quer se arriscar possuindo responsabilidade ilimitada.
Por isso, ao invés de registrar uma sociedade em nome coletivo, ou comandita simples, o empresário opta pelo registro da LTDA.
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada (LTDA): Por possuir limitação de responsabilidade, ou seja: o capital empresarial se distingue do capital da pessoa física dos sócios garantindo maior segurança para se trabalhar, as LTDAs correspondem a mais de 90%

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