Direito Empresarial
Prof. Márcio Maia – E-mail: mmaia@uninove.br
I – HISTÓRIA
1.1. – Conceito Econômico de Comércio a) Troca / Escambo b) Economia Monetária
1.2. – Conceito Jurídico de Comércio Esta regulada por norma comercial. Não eram consideradas essas atividades: agrícolas, mineração, imobiliária, etc.
1.3. – Conceito de Comércio: É um complexo de atos de intromissão, entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucro, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta. Vidari.
1.4. – Origens do Direito Comercial - Código de Hamurabi – 1ª codificação comercial – 2.000 aC.
- Em Roma, os comerciantes respondiam perante o praetor peregrinus, que aplicava o jus gentium.
- Séculos VIII e IX – Bizâncio – Leis pseudoródias jus grego-romanas.
- Idade Média – Descobrimentos. – Marco fundamental do desenvolvimento comercial.
1.5. – Conceito Subjetivo – Comerciante - A relação jurídica mercantil definida pela qualidade do sujeito. - Direito Romano – Colégios - Idade Média – Corporações de Ofício / Mercadores (jus mercatorum)
1.6. – Conceito Objetivo – Atos do Comércio (igualitário, abstrato e unitário) – Arts. 632 e 633 CCom. Francês de 1807.
No Brasil, Regulamento 737 (1850). “Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1° A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para vender por grosso ou retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; § 2 As operações de câmbio, banco e corretagem, expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos; § 3° As empresas de fábricas, de comissões de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos; § 4° Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; § 5° A armação e expedição de navios.” - A relação jurídica mercantil