Direito do trabalho
Direito do Trabalho I
1 – INTRODUÇÃO
O autor Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Manual de Direito do Trabalho, 2011, pág. 8) define o Direito do Trabalho como o ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes. Outra definição esclarecedora é a de Maurício Godinho Delgado, que conceitua o Direito do Trabalho como “o ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea”.
O Direito do Trabalho é considerado autônomo, uma vez que abrange temas muito amplos, dando origem a institutos específicos, bem como a princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, são eles:
O princípio da irrenunciabilidade, o que significa dizer que não é admitido, em tese, que o empregado abra mão dos seu direitos.
Princípio da continuidade da relação de emprego, que dispõe sobre a tendência do Direito do Trabalho de atribuir à relação de emprego a mais ampla duração.
Princípio da primazia da realidade e o princípio da proteção, dos quais nos aprofundaremos na segunda etapa de trabalho.
2 - DESENVOLVIMENTO:
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: Podemos conceituar o princípio da proteção como a busca do equilíbrio na relação entre empregado e empregador. Américo Plá Rodriguez afirma que esse é o critério que norteia o Direito do Trabalho, uma vez que tem o objetivo de amparar a parte “submissa” da relação de trabalho: o trabalhador. Trata-se portanto, de um principio protetivo ao empregado, e que manifesta-se em 3 (três) dimensões distintas, são elas: a) NORMA MAIS FAVORÁVEL: Victor Mozart Russomano afirma que tal regra atua como o princípio solar do Direito do Trabalho contemporâneo, capaz de pôr em movimento toda a imensa estrutura social (Curso de Direito do Trabalho, 1972, página 59). Podemos afirmar portanto, que o operador do Direito, ao aplicar uma norma, deve priorizar a mais favorável ao empregado. “Esse principio autoriza a aplicação da regra mais benéfica ao