Direito do trabalho
DEFINIÇÃO
Direito do Trabalho é o conjunto de normas, princípios e instituições jurídicas que objetiva, primordialmente, disciplinar a denominada relação de trabalho subordinado [que se forma entre empregador e empregado] e a relação coletiva de trabalho [existente entre categorias econômicas/empregadores e categorias profissionais/empregados].
A competência para legislar sobre o Direito do Trabalho, fixada na Constituição, pertence somente à União. Preceitua a Carta Magna em seu artigo 21 que:
Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
O Direito do Trabalho tem numa compilação de normas esparsas, que se denominou Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, (Decreto-lei n. 5.452/43) sua mais expressiva fonte normativa formal, juntamente com o artigo 7º da Constituição Federal.
Outrossim, os princípios interagem com as regras e as instituições jurídicas para fundamentar o Direito do Trabalho, seja por meio de sua função informadora, normativa ou interpretativa.
Têm-se, ainda, as regras emanadas das instituições jurídicas que, para Sérgio Pinto Martins, são “entidades, que criam e aplicam o referido ramo do Direito. O Estado é o maior criador de normas de Direito do Trabalho. O Ministério do Trabalho edita portarias, resoluções, instruções normativas etc. A Justiça do Trabalho julga as questões trabalhistas” .
Podemos acrescentar a estes elementos formadores do conceito adotado neste trabalho os institutos jurídicos enquanto conjunto de regras que se integram e interagem de maneira a formar um sistema informativo legal sobre determinada matéria específica, representando as denominadas figuras jurídicas [férias, aviso prévio, repouso semanal remunerado etc.].
DENOMINAÇÃO
As denominações mais usuais são Direito do Trabalho e Direito