DIREITO DO TRABALHO II

2624 palavras 11 páginas
DIREITO DO TRABALHO II - GABARITO CADERNO DE EXERCÍCIOS
SEMANA 01.
GABARITO CASO CONCRETO: Espera-se do aluno que, considerando a dúplice finalidade das férias (descanso anual para reposição de energias, com remuneração recebida antecipadamente para propiciar-lhe o efetivo gozo do direito), identifique o direito à dobra do pagamento por ter restado frustrada uma das referidas finalidades, eis que o pagamento foi efetuado somente em 10/05/2006, em que pese o descanso ter sido iniciado em 18/04/2006. Nos termos do art.145, da CLT, o pagamento das férias deveria ter sido efetuado até 2 (dois) dias antes do início da fruição do direito, ou seja, até 16/04/2006. E, de acordo com a OJ 386 da SBDI-I do TST, em situações como esta, onde há o descumprimento do art. 145 da CLT, deve-se usar analogicamente o art. 137 da CLT, a fim de se determinar o pagamento em dobro das férias. GABARITO QUESTÃO OBJETIVA: LETRA A, conforme art.133, II, CLT.
SEMANA 02. A) Frederico tem direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, pois foi dispensado antes da vigência da Lei nº 12.506/2011, que regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio previsto no art. 7º, XXI, da CRFB/88. Isso porque a proporcionalidade do aviso prévio somente é assegurada nas rescisões do contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506/2011, em 13.10.2011, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 441, TST. Marcos não tem direito ao aviso prévio, em virtude da dispensa por justa causa, uma vez que deu motivo para a extinção contratual, conforme art. 487, caput, da CLT.
B) A data da extinção do contrato de trabalho de Frederico foi 09.11.2011, com a projeção do aviso prévio, conforme OJ nº 82, da SDI-I, TST. A contagem é realizada excluindo-se o dia de início e incluindo o vencimento, conforme dispõe o art. 132, do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento contido na Súmula nº 380, TST. Quanto ao Marcos, em virtude da dispensa por justa causa, a data de extinção é a mesma data da

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