Direito de vizinhança
Dos artigos 1227 a 1313 do CC/2002
INTRODUÇÃO
O direito de vizinhança é o ramo do direito civil que busca a resolução de conflitos entre propriedades imóveis próximas, coibindo as interferências entre as propriedades através das normas protetoras dos direitos de vizinhança.
No mesmo norte, Washington Monteiro de Barros diz ser o direito de vizinhaça limitações imposta pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé (2011, p.161).
Há que se lembrar que o direito de propriedade sofre restrições e o direito de vizinhança é entendido, segundo Washington de Barros Monteiro ( 2011, p.160), como uma das formas de restrições, pois deve ser usada de maneira que torne possível a coexistência social.
Nas palavras de Marco Aurélio Viana (Apud FARIAS, 2011, p. 508) o sentindo de vizinhança é amplo e vai até onde o ato praticado em um prédio pode alcançar o outro.
2- Objeto jurídico e Natureza jurídica
Saliente-se que o objeto de tutela imediata do legislador com o direito de vizinhança são os interesses privados dos vizinhos e a finalidade mediata da norma é o princípio da função social da propriedade ( FARIAS, 2011, p.508).
Segundo Cristiano Chaves de Farias, a natureza jurídica dos direitos vizinhança é de obrigação propter rem, e neste caso hasta esclarecer que na obrigação "propter rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real, não existe relação entre as partes, existe sim, relação entre cada titular e a coisa "propter rem".( 2011, p. 509) Insta correlacionar as palavras de FARIAS sobre a natureza jurídica:
“(...) os autores se dividiram em dois grupos:” de um lado os partidários da natureza obrigacional dos direitos de vizinhança (...) e de outro a corrente dos adeptos do caráter real dos direitos de vizinhança. Porém, logo a controvérsia esmoreceu e outros passaram a admitir a natureza da obrigação propter rem. Esta é a posição