Direito de sucesões

761 palavras 4 páginas
CÓDIGO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES
Direito das Sucessões
O Direito das Sucessões é o conjunto de normas que regulam a transmissão do patrimônio (conjunto de bens e direitos) de alguém que morreu.

SUCESSÃO
Sucessão é a transmissão de bens e direitos da pessoa morta.
HERANÇA ou ESPÓLIO
É o patrimônio transmitido na sucessão.
HERDEIRO ou LEGATÁRIO
É a pessoa que recebe a herança.

DE CUJUS
Expressão latina abreviada, que se refere à pessoa que morreu. A locução jurídica latina completa é De cujus sucessione agitur (aquele de cuja sucessão se trata).

O Direito brasileiro prevê duas formas básicas de sucessão:
a.) SUCESSÃO LEGÍTIMA
É aquela que ocorre de acordo com as regras previstas na lei.
Ocorre se o de cujus não deixou testamento, se o testamento caducar ou se o testamento for julgado nulo.
A lei determina que o patrimônio do de cujus seja transferido aos herdeiros legítimos (artigo 1788 CC), que incluem os “herdeiros necessários”, indicados no artigo 1845 do CC (descendentes, ascendentes, cônjuge).
O artigo 1829 do CC estabelece a ordem de vocação hereditária (ordem de preferência das pessoas que devem suceder).
b.) SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Ocorre em virtude de testamento.
TESTAMENTO é o contrato solene, gratuito e irrevogável, no qual a pessoa dispõe de seus bens e outros atos de última vontade, para depois de sua morte.
Os beneficiários do testamento são:
Herdeiro Testamentário: é a pessoa nomeada pelo testamento para receber a totalidade dos bens deixados pelo de cujus; ele recebe a herança como um todo.
Legatário: é a pessoa nomeada no testamento para receber certa parte individualizada da herança, especialmente determinada pelo de cujus. O legatário recebe uma parte específica da herança.

LIBERDADE DE TESTAR
A liberdade de testar é LIMITADA (art. 1857, § 1º CC)
O Testador, perante a Lei Civil NÃO pode dispor sobre a totalidade de seus bens, SE houver herdeiros necessários.
Os Herdeiros necessários, por lei, têm direito

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