direito de família casamento efeitos jurídicos direitos e deveros dos cônjuges

2331 palavras 10 páginas
INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR - ILES/ULBRA
CURSO: DIREITO – 6º PERIODO A 6N
ACADÊMICO:
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA/DAS FAMÍLIAS
PROFESSORA:
NETAULA

1. Efeitos Jurídicos do Casamento

1.2 Efeitos gerais

Sociais: Os efeitos do casamento, projetam-se no ambiente social e irradiam as suas consequências por toda a sociedade. O matrimônio legaliza as relações sexuais do casal, proibindo a sua prática com outrem. O seu principal efeito, no entanto, é a constituição da família legítima ou matrimonial. Ela é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, conforme estatui o art. 226 da Constituição Federal, que reconhece também a união estável e a família monoparental como entidades familiares (§§ 3º e 4º). A Constituição de 1988, alterando o conceito de família que servia de substrato ao Código Civil de 1916, impôs novos modelos, em verdadeira constitucionalização do direito civil. A família “continua a ser a base da sociedade e a gozar da especial proteção do Estado. Contudo, não mais se origina apenas do casamento; a seu lado duas novas entidades familiares passaram a ser reconhecidas: a constituída pela união estável e a formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Por sua importância social, o Estado não se limita a chancelar o casamento e atribuir responsabilidades aos cônjuges, mas disciplina a relação conjugal, impondo-lhe deveres e assegurando-lhe direitos e, muitas vezes, interferindo na vida íntima do casal.
Efeitos pessoais: o principal efeito pessoal do casamento consiste no estabelecimento de uma “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges ” (CC, art. 1.511). O casamento, portanto, ao estabelecer “comunhão plena de vida”, como proclama o art. 1.511 do Código Civil, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, implica necessariamente união exclusiva, uma vez que o primeiro dever imposto a ambos os cônjuges no art. 1.566 do Código Civil é o de fidelidade recíproca. A comunhão está

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