Direito De Fam Lia

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Direito de família: (nocoes gerais) complexo de normas q regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos q dele resultam , as relações entre pais e filhos, o vinculo d parentesco e o institutos complementares da tutela e curatela.
Objetivo: é a porpria família, o dir. de família abrange 3 temas; o casamento,as relações de parentesco e os institutos de direito protetivo.
A família pode ser considerada em sentido amplo (tronco ancestral, comum abrangendo todos os consanguineos), em sentido limitado(abrange os consanguíneos e ate o 4. Grau) e sem sentido mais estrito(pais e filhos). Dentro do direito d família o interesse do estado é maior q o individual. Existem normas cogentes, direitos instranferiveis (contestação de paternidade) e direitos irrenunciáveis(alimentos).
Direito de família é ordenado por grande numero d normas de ordem publica, ela prepondera dispondo sobre as relações pessoais dos cônjuges, relações entre pais e filhos, regimes matrimoniais, celebração e dissolução do casamento, etc. o direito de família disciplina a relação básica entre cônjuges, se casados, ou entre companheiros, na ausência de núpcias. Características: presente no direito de família diz respeito a sua natureza personalissma. Alguns direitos são, em sua maioria, instransferiveis, instrasmissiveis por herança e irrenunciáveis. Assim, o poder familiar e o estado da filiação são irrenunciáveis . niguem pode ceder no direito de pedir alimentos, assim como ninguém pode renunciar ao direito de pleitear o estado d filiação.
A CF artigo 226 reconhece união estável como entidade famíliar a união estavel entre homem e a mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição d família. (Art. 1723).
Do casamento: (nocoes iniciais) o casamento é o centro do direito de família, dele irradiam suas normas fundamentais. Segundo silvio Rodrigues o casamento é um contato direto d família q tem por fim promover a união do homem e

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