Direito das Sucessões

4393 palavras 18 páginas
DIREITO DAS SUCESSÕES
Sucessão “Causa Mortis” - O ato de suceder o de cujos (autor da herança, falecido) em razão da morte.
Art. 1784 Código Civil
Herança ou Espólio – É o conjunto de bens, direitos e deveres deixados pelo falecido. É uma universalidade, é um todo indivisível. Possui valor econômico. Porém os direitos personalíssimos extinguem-se com a morte do titular, o titular quando morre, acabam se extinguindo com a morte do falecido. Ex: Um cargo.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É o Princípio do “Saisine” Com a morte há a transmissão da herança. Ocorrendo a morte, verifica-se quais pessoas são capazes de herdar.
No momento da morte, verifica-se qual a lei vigente. Antes de 11 janeiro de 2003 vai verificar o código Civil de 1916, depois de janeiro de 2003 observa-se o Código Civil.
A Sucessão pode ser:
Legítima: Sucessão que decorre da lei. Art. 1829. Há a presunção legal de que era vontade do autor da herança de que as pessoas seriam beneficiadas na ordem que esta na lei, pois se ele quisesse de outra forma, teria feito Testamento.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Hipóteses: art. 1788
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Caducar não está relacionado com prescrição, o testamento não prescreve.
Falecimento sem testamento.
Bens fora do

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